Foz do Iguaçu: EX-PRESIDENTE DA CÂMARA DE FOZ DO IGUAÇU É MULTADO POR IRREGULARIDADE EM LICITAÇÃO –
- nossavozfoz
- 11 de out. de 2015
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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) aprovou parcialmente o Relatório de Inspeção nº 12/14, realizado na Câmara Municipal de Foz do Iguaçu em cumprimento do Plano Anual de Fiscalização de 2014 do Tribunal. Nele foi apontada a irregularidade referente ao critério de julgamento e classificação das propostas de uma licitação, além do parecer jurídico que aferiu a regularidade da aquisição por meio do pregão do tipo menor preço global.
Em função disso, o ex-presidente da Câmara Municipal José Carlos Neves da Silva (PMN) e o consultor jurídico José Reus Rodrigues dos Santos foram multados, cada um, em R$ 1.450,96.
Técnicos do Tribunal constataram que a Câmara de Foz realizou, em 2 de setembro de 2013, uma licitação do tipo menor preço global, na modalidade pregão presencial, para a compra de equipamentos de informática.
Esse tipo de julgamento não é comportado pelo artigo 4º da Lei nº 10.520/2002 e é expressamente vedado pelo parágrafo 5º do artigo nº 45 da Lei nº 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos.
Os técnicos do TCE-PR também destacaram que, na análise técnica do edital do pregão, o consultor jurídico José Reus dos Santos atestou a regularidade da licitação, contrariando a literal disposição da lei. Segundo os fiscalizadores, a entidade economizaria R$ 39.723,25 se fossem considerados os valores das propostas por item e não pelo valor global.
Em sua defesa, o consultor alegou que não existe um critério de julgamento obrigatório e que o artigo nº 40, X, da Lei nº 8.666/93 trata de ambos os critérios, unitário e global.
A Diretoria de Contas Municipais (DCM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, ressaltou que a Súmula 247 do Tribunal de Contas da União (TCU) torna obrigatório o julgamento das propostas da licitação por item, caso possível, por ser mais vantajoso, já que permite ampla participação dos interessados e, consequentemente, melhores preços.
A unidade técnica destacou que o parecer jurídico foi falho, pois não avaliou as duas possibilidades, limitando-se a concluir que o julgamento por preço global estava de acordo com a lei. O Ministério Público de Contas (MPC) acompanhou o posicionamento técnico e entendeu pela procedência parcial do relatório.
O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, ressaltou que o julgamento por preço global restringiu a competitividade da concorrência e causou o resultado de licitação fracassada, que possibilitou a contratação direta por dispensa. Assim, ele aplicou a multa do artigo nº 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 - Lei Orgânica do TCE-PR.
Os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator na sessão da Segunda Câmara de 23 de setembro. Os prazos para recursos passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 4516/15, na edição nº 1.215 doDiário Eletrônico do TCE-PR, veiculada em 1º de outubro.
(Com Assessoria de Comunicação do TCE)
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